Tomei a decisão de enviar carta a todos os vereadores de Juiz de Fora, cujo texto encontra-se, em sua íntegra, abaixo.
Não posso me calar diante do silêncio da maioria dos Vereadores da cidade, que permite e autoriza a dupla custódio-bejani continuar "negociando" e mantendo com a empreiteira Queiroz Galvão, o corrompido contrato de lesa-município, assinado, por bejani , e endossado por custodio.
Vou continuar, junto com o Vereador Figueiroa, ou até mesmo solitariamente, denunciando essa roubalheira do dinheiro público. E, eles, custodio-bejani-Queiroz Galvão, vão continuar me processando. Vamos ver, na justiça, quem vai ter razão e direito.
Mas se alguém me provar que custodio e bejani estão agindo corretamente, que não estão ganhando nada com esse contrato de lesa-município, e QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO, E A JUSTIÇA DE SÃO PAULO ERRARAM AO CONDENAR POR CORRUPÇÃO, A QUEIROZ GALVÃO E A VITAL ENGENHARIA, EU RETIRO MINHAS ACUSAÇÕES E PAGO TODOS OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO QUE ESTÃO REQUERENDO CONTRA MIM.
MAS CASO CONTRÁRIO, CONTINUAREI, SOLITARIAMENTE, ACUSANDO ESSA QUADRILHA DE LADRÕES DO DINHEIRO PÚBLICO .
Como alguns vereadores se recusaram a assinar pedido de instalação de CPI, que trataria do contrato da Queiroz Galvão-bejani-custódio, enviei a carta abaixo para todos os membros da Câmara Municipal, com cópia para o Governador Aécio Neves, ex - Presidente Itamar Franco, para o Secretário de Saúde do Estado, Antônio Jorge Marques (responsável pela construção do novo hospital da cidade, cujos recursos podem ser administrados por pessoas que serão, certamente processadas por corrupção) , e para os Ministérios Público Federal e Estadual.
Eis a carta enviada :
Juiz de Fora, 28 de marco de 2010
Aos Ilmos.(a) Vereadores(a)
Ana das Graças Cortes Rossignoli
Antônio Martins
Bruno de Freitas Siqueira
Carlos César Bonifácio
Flávio Procópio Cheker
Francisco de Assis Evangelista
Isauro José de Calais Filho
João Evangelista de Almeida
José Emanuel Esteves de Oliveira
José Laerte da Silva Barbosa
José Mansueto Fiorilo
José Soter de Figueirôa Neto
José Tarcísio Furtado
Julio Carlos Gasparette
Luiz Carlos dos Santos
Noraldino Lúcio Dias Júnior
Roberto Cupolillo
Rodrigo Cabreira de Mattos
Wanderson Castelar Gonçalves
Senhor Vereador (a),
Como é de conhecimento de Vossa Senhoria, o ex-prefeito Carlos Alberto Bejani, firmou, sem licitação, contrato com a Construtora Queiroz Galvão, para administração do Aterro Sanitário de Salvaterra.
Segundo informações oficiais prestadas pelo Vereador José Sother Figueiroa, e por diversos documentos comprobatórios, esse contrato aumentou, em aproximadamente 500%, o custo operacional do Aterro, vis-à-vis o que custava na administração do ex-prefeito Tarcisio Delgado.
Já logo no primeiro mês, os valores foram majorados, sendo o volume do serviço prestado exatamente o mesmo. O que custava à prefeitura, R$ 2,5 milhões/ano na administração Tarcisio Delgado, custa hoje, com Custódio Mattos, cerca de R$12 milhões !!!
A empresa contratada, a Queiroz Galvão, senhor Vereador, foi condenada pela Justiça paulista, por superfaturamento com a prefeitura da cidade do Guarujá, para prestação do mesmo serviço, cujas cláusulas são, fundamentalmente idênticas, ao contrato assinado pelo ex-prefeito Bejani, e endossados pelo atual prefeito, o sr. Custódio Mattos.
Em vista do exposto, como cidadão residente e eleitor da cidade de Juiz de Fora, venho por meio desta, de forma democrática, perguntar a Vossa Senhoria, a sua opinião e posição, sobre o que se segue:
1) TEM VOSSA SENHORIA CONHECIMENTO DA MAJORAÇÃO EM CINCO VEZES O PREÇO DA ADMINISTRAÇÃO DO ATERRO DE SALVATERRA?
2) VOSSA SENHORIA ESTÁ DE ACORDO COM OS VALORES COBRADOS PELA QUEIROZ GALVAO ?
3) VOSSA SENHORIA TEM CONHECIMENTO DE QUE A EMPRESA QUEIROZ GALVÃO FOI CONDENADA POR SUPERFATURAMENTO PELA JUSTIÇA DE SÃO PAULO, TENDO SIDO OBRIGADA A RESTITUIR AOS COFRES PÚBLICOS MAIS DE R$ 25 MILHÕES? EM CASO POSITIVO, QUAIS MEDIDAS TOMOU VOSSA SENHORIA PARA ALERTAR O PREFITO CUSTÓDIO MATTOS, DO RISCO DE CONTRATAR EMPRESA CONDENADA POR CORRUPCAO, E QUE TEVE CARLOS ALBERTO BEJANI COMO PROTAGONISTA DE UM CONTRATO (ATERRO DE SALVATERRA) DE LESA-MUNICÍPIO?
4) VOSSA SENHORIA TEM CONHECIMENTO QUE O PREFEITO CUSTÓDIO MATTOS VALIDOU O CONTRATO ASSINADO PELO EX-PREFEITO CARLOS ALBERTO BEJANI COM CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO, SEM FAZER SEQUER UMA AUDITORIA? SEM O QUE, O POVO DE JUIZ DE FORA NÃO CONSEGUE ENTENDER QUE MOTIVOS LEVAM O PREFEITO CUSTÓDIO MATTOS DAR LEGALIDADE A ESSE CONTRATO DE LESA-MUNICÍPIO. E QUE, NÃO SATISFEITO, O ATUAL PREFEITO ASSINOU OUTRO CONTRATO COM A MESMA EMPRESA, POR 25 ANOS NO VALOR DE R$ 250 MILHÕES, RENOVÁVEIS POR MAIS 25?
5) VOSSA SENHORIA TEM CONHECIMENTO QUE TODOS OS CONTRATOS ASSINADOS PELO EX-PREFEITO CARLOS ALBERTO BEJANI (GRUPO SIM, ARIZONA ETC), NÃO FORAM REVALIDADOS PELO PREFEITO CUSTÓDIO MATTOS, SALVO DA QUEIROZ GALVÃO?
6) POR FIM, PORQUE O PREFEITO CUSTODIO MATTOS NAO ENVIOU O CONTRATO DA QUEIROZ GALVAO , PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, ASSIM COMO FEZ COM OUTROS CONTRATOS, SABEDOR QUE A EMPRESA PERNAMBUCANA JA HAVIA SIDO CONDENADA PELA JUSTICA PAULISTA ?
Informo a Vossa Senhoria, que a mesma carta foi enviada a todos os demais Vereadores da cidade de Juiz de Fora, assim como cópia para o Ministério Público Estadual e Federal.
Esta carta, assim como sua resposta, ou a falta dela, serão publicadas no Jornal JF Hoje, Blog do Omar Peres, com cópia para a TV Panorama, para Promotoria Pública Estadual e Federal.
No aguardo de resposta, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Senhoria, meus protestos de estima e consideração.
OMAR RESENDE PERES
Anexo cópia da condenação da Empresa Queiroz Galvão pela Justiça de São Paulo
Sentença proferida pelo Juiz de Direito
RODRIGO BARBOSA SALES
2ª Vara Cível de Guarujá
Condenada:
Queiroz Galvão
A sentença contra Queiroz Galvão
Autos de processo n. 630/08 Vistos, etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, FARID SAID MADI (ex prefeito do Guaruja) e ROGÉRIO DE LIMA NETTO, sob o fundamento de que restou apurado, nos autos de inquérito civil nº 27/06, a contratação irregular da empresa Queiroz Galvão para a prestação de serviços público de limpeza urbana.
Segundo consta daqueles autos, o valor do contrato, para os cento e oitenta dias (180) dias de prestação dos serviços, foi de R$ 8.212.181,70 (oito milhões, duzentos e doze mil cento e oitenta reais e setenta centavos), aditado em junho do ano de 2006 com o acréscimo de R$ 149.800,00 (cento e quarenta e nove mil e oitocentos reais).
Em agosto do mesmo ano, o contrato foi novamente aditado, sob o fundamento de necessidade do equilíbrio econômico-financeiro, aumentando o valor para R$ 295.678,00 (duzentos e noventa e cinco mil seiscentos e setenta e oito reais), com majoração dos serviços de Equipe para trabalhos diversos, no valor mensal de R$ 99.780,17 (noventa e nove mil, setecentos e oitenta reais e dezessete centavos).
Passados cento e oitenta (180) da contratação emergencial, o Município formulou novo contrato com a Queiroz Galvão, também sob o fundamento da emergência, para a prestação de serviços da mesma natureza, com valor constante de R$ 11.908.256,82 (onze milhões, novecentos e oito mil e duzentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Este novo contrato administrativo (nº 134/06) foi aditado em dezembro do ano de 2006, sob novos argumentos, com custo total de R$ 612.739,85 (seiscentos e doze mil setecentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Finalmente, houve dois novos aditamentos, em janeiro de 2007, para incluir como contratada a Vital Engenharia, empresa criada em razão da cisão parcial da Queiroz Galvão, e abril de 2008, em razão do aumento do serviço.
Aduz o Ministério Público que a contratação emergencial e seus respectivos aditamentos, de responsabilidade dos réus Farid Madi e Rogério de Lima Netto, feriram os preceitos atinentes à Administração Pública, especialmente no que tange à eficiência, moralidade e impessoalidade, uma vez que os atos e contratos administrativos firmados careciam de prévia licitação, conforme determina o ordenamento vigente.
Requereu a concessão de liminar para a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus e, ao final, a declaração de nulidade do contrato nº 27/06 e de seus aditamentos, a declaração de nulidade do contrato nº 134/06 e de seus aditamentos, bem como a condenação dos réus Farid Said Madi, Rogério de Lima Netto, Construtora Queiroz Galvão S/A e Vital Engenharia Ambiental S/A, às sanções previstas no inc. II, do art. 12 da Lei 8.492 ou, subsidiariamente, às sanções previstas no inc. III, do art 12 do mesmo diploma. Com a inicial vieram os documentos de fls. 33/1307.
Foi concedida a liminar que determinou a indisponibilidade dos bens dos envolvidos (fls. 1309/1310). A Ré Vital Engenharia Ambiental S/A compareceu aos autos (fls. 1319 e 1320), ficando suprida a notificação para a apresentação de defesa prévia. Sobreveio decisão monocrática cassando a liminar concedida (fls. 1378/1387).
É o breve relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de caso de julgamento antecipado, pois a matéria controversa é exclusivamente de direito, não comportando dilação probatória, nos termos do art. 330, inc. I, do CPC. Destarte, há prova documental nos autos suficiente à análise do mérito da quaestio trazida para a demanda, restando, portanto, indeferidos os requerimento para a dilação probatória, com substrato no poder conferido ao Juiz pelo art. 130 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, vamos à análise das preliminares argüidas. Não há que se falar em inépcia da petição inicial. O pedido de ressarcimento ao erário é corolário lógico da fundamentação exposta pelo representante do Ministério Público, no que tange às ilegalidades cometidas pelo Administrador Público nas contratações combatidas. Não se confunde, portanto, a iliquidez do pedido com a falta de fundamentação da causa de pedir.
O ordenamento permite que a análise aprofundada do quantum debeatur fique relegada ao momento processual da liquidação do julgado. A petição inicial, portanto, preenche os requisitos do arts. 282 e 283, ambos do CPC. Quanto aos “graves vícios” existentes no inquérito civil, não há qualquer indício de prova da conduta irregular do representante do Ministério Público.
Beira à má-fé a alegação de que a investigação foi conduzida ferindo-se a impessoalidade, atentando-se contra a honra profissional de quem deve ser considerado como paradigma de atuação em defesa dos direitos da cidadania dos munícipes locais.
Não há qualquer norma que impeça o ajuizamento da presente demanda, figurando o Ministério Público como autor, mesmo quando perdure a existência de ação popular tendo por objeto o mesmo contrato administrativo. Tratando-se de pedido mais abrangente, deve prevalecer a ação civil pública, mormente porque as sanções aqui pretendidas não se fizeram presentes na demanda popular. Em relação ao mérito, a pretensão é procedente.
De fato, não pode o Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade administrativa, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes, adotado pela nossa Constituição Federal de 1988.
A discricionariedade, contudo, não é absoluta e comporta sua análise no que tange aos seus limites.
Não se discutirá se o mérito administrativo foi bom ou não, mas sim se houve ilegalidade na atuação do Administrador, mesmo que praticado no suposto interesse público e dentro de seu poder discricionário. Ora, não é dado ao Chefe do Poder Executivo tratar a res publica como se seu dono fosse ou, ainda, como se estivesse à frente de um pequeno comércio em bairro periférico local.
Não pode agir como bem entende, mas sim em estrita observância ao preceito normativo que regula a conduta administrativa. Afinal, o Administrador foi eleito para agir em nome de seus representantes e não por interesses pessoais ou de terceiros.
Os contratos celebrados com as Rés, bem como os seus respectivos aditamentos, são nulos de pleno direito, pois houve a dispensa licitatória sem a observância da hipótese excepcional que a autorizaria, revelando aí a contratação irregular de empresa eleita pelo Administrador, ferindo-se a impessoalidade e a moralidade pública, preceitos contidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
A situação de emergência não pode ser confundida com a própria ineficiência do Administrador que, mesmo presenciando a suposta irregularidade na execução da empresa contratada pela gestão anterior, quedou-se inerte por doze meses na realização do processo licitatório exigido em lei. Ora, a dispensa da licitação, portanto, torna-se muito fácil nos serviços púbicos essenciais, bastando que o Administrador deixe escoar o prazo previsto no contrato entabulado para alegar a urgência e contratar sem a observância da lei.
As empresas rés, portanto, não podem alegar boa fé e desconhecimento do vício. Além da existência de ação contestando a contratação emergencial, a ré Queiroz Galvão teve sua gênese na década de 50 (como exaustivamente alardeiam os réus Farid e Rogério), portanto, reconhecidamente contrata com o Poder Público há décadas e perfeitamente pode negar-se a prestar serviço sem que a lei seja respeitada no caso em concreto.
Ao enveredar pela opção de se submeter à contratação sem a existência de certame prévio, assumiu o risco de ser contratadas e apontadas como co-autora do ilícito, como corretamente o faz o representante do Ministério Público.
Não pode alegar boa fé quem figura na relação jurídica desta forma, respondendo sim pelas sanções previstas ao ato. E não se fale que não há ilícito porque o serviço foi prestado ou porque não há provas de superfaturamento. O dano ao erário surge da contratação indevida e seus respectivos pagamentos à pessoa jurídica que, de forma pessoal, foi eleita pelo Administrador Público.
Assim, não importa se a vantagem é direta, indireta, se o Administrador gozará de apoio financeiro ou político da empresas envolvidas, bastando apenas que a lei tenha sido desrespeitada e que o dinheiro público tenha sido usado.
Mais uma vez, se as empresas submeteram-se a tal contratação, devem suportar os ônus do reconhecimento da ilegalidade, inexistindo sentido no acolhimento da alegação de enriquecimento sem causa dos cofres públicos.
Noutra quadra, a alegação de que o fundamento para a contratação de emergência era o mau serviço prestado pela empresa antecessora não tem a mínima razão de ser.
Esta autoridade se manifesta na presunção de legitimidade de seus atos, pelo amplo controle e fiscalização da execução do contrato, pela possibilidade de impor sanções ao contratante privado.
Além disto, a supremacia do interesse público incompatibiliza-se, muitas vezes, com a possibilidade de o contratante privado invocar a exceptio non adimplenti contractus (exceção do contrato não cumprido).
(...) Com relação ao segundo aspecto – o de saber quando tal ou qual contrato é administrativo – firmou-se o entendimento de que teria este caráter o contrato firmado pela administração que atendesse a um desses três requisitos: a) receber tal qualificação por lei; b) ter por objeto a própria execução de um serviço público; c) conter cláusulas exorbitantes”.
De qualquer sorte, podemos extrair e adotar o seguinte conceito para contrato administrativo: “É um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado.”
Nesse contexto, as características do contrato administrativo derivam da supremacia do interesse público sobre o particular, se retratando nos deveres-poderes que tem a Administração de modificar unilateralmente a avença, extingui-la, impor sanções ao particular e exigir o cumprimento das prestações alheias.
Em termos práticos, o interesse público (primário)?, tutelado pela Administração, prepondera sobre o interesse privado, titularizado pelo terceiro contratante. Isso não significa, porém, uma concepção autoritária do contrato administrativo, nem mesmo o fato da superioridade do interesse público se retrate numa concepção autoritária do Estado.
As chamadas cláusulas exorbitantes têm preposição mandamental, formulada pela Administração e aceita pelo particular; e tem o condão de tipificá-lo “contrato administrativo”. O interesse público (primário), resguardado pela Administração, que pode usufruir de todos os poderes indispensáveis à proteção dos administrados, é que requer estas prerrogativas; estes privilégios concedidos a ela nos contratos públicos.
Não quer dizer, porém, que a Administração está simplesmente “acima” nesta relação jurídica, impondo-se aleatoriamente, menosprezando o interesse do particular contratante. Aliás, se se procedesse dessa maneira, é perfeitamente evidente que a Administração não encontraria contratantes”. Aliás, o art. 58 da Lei de Licitações e Contratos é que estabeleceu as prerrogativas da Administração, nestes termos: Art. 58.
O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III – fiscalizar-lhes a execução
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão de contrato administrativo.
Ora, nenhuma destas providências foi tomada pelo Administrador que, simplesmente quedando-se inerte, elegeu o caminho da ilegalidade na contratação, sob o manto da hipótese excepcional da dispensa licitatório, ferindo frontalmente a mens legis existente na Lei 8.666/93.
Assim, como análise final, classifico os atos praticados pelas partes como incursos no art. 10, “caput”, da Lei 8.429/92, pois o erário foi entregue a quem não estava autorizado pela lei para tanto, pouco importando se o serviço foi ou não prestado.
Tratando-se de atos de improbidade administrativa que constituem a modalidade intermediária de gravidade do sistema normativo protetor, incidindo as sanções previstas no art. 12, inc. II, do diploma acima citado. Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão e:
a) DECLARO a nulidade do contrato nº 27/06 e seus respectivos aditamentos, bem como a invalidação de todos os pagamentos deles decorrentes;
b) DECLARO a nulidade do contrato nº 134/06 e de seus aditamentos, bem como a invalidação de todos os pagamentos deles decorrentes;
c) CONDENO os Réus FARID SAID MADI e ROGÉRIO DE LIMA NETTO como incursos nas sanções do art. 12, inc. III, da Lei 8.492/92, determinando o ressarcimento integral do dano causado ao erário (consistentes em todos os pagamentos feitos com base nos contratos e aditamentos em questão, atualizados desde a data do pagamento), a ser apurado em sede de liquidação de sentença;
a suspensão de seus direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil no valor de cem vezes o valor de suas remunerações de Prefeito Municipal de Guarujá e de Secretário de Serviços Públicos, respectivamente; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
c) CONDENO as Rés CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A e VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A como incursas na sanções do art. 12, inc. III, da Lei 8.492/92, determinando o ressarcimento integral do dano causado ao erário (consistentes em todos os pagamentos feitos com base nos contratos e aditamentos em questão, atualizados desde a data do pagamento), a ser apurado em sede de liquidação de sentença;
pagamento de multa civil no valor de cem vezes o valor da remuneração de Prefeito Municipal de Guarujá; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Finalmente, confirmo a liminar concedida nos autos, autorizando a exclusão dos bens imóveis da constrição, conforme requerido pela Ré Construtora Queiroz Galvão S/A às fls. 2426/2428. Oficie-se. Em relação ao requerimento formulado de oferta de caução, rejeito-o.
Com efeito, comungo do entendimento do representante do Ministério Público, no qual a “holding”, desprovida de patrimônio individualizado, oferta o patrimônio da empresas controladas, entre as quais as próprias rés. A caução ofertada, para ser considerada idônea, deveria ter sido efetuada com patrimônio individualizado, que não pode se confundir com aqueles bloqueados para futura satisfação do crédito a ser executado para a recomposição do dano.
Finalmente, condeno todos os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I.C.
Guarujá, 02 de fevereiro de 2009. RODRIGO BARBOSA SALES Juiz de Direito